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24 de Abril de 2024

Coronavírus: Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

Publicado por Marcelo Trigueiros
há 4 anos

ATUALIZAÇÃO: depois da publicação desta notícia, por volta das 14:00hs do dia 23.03.2020, o Presidente Jair Bolsonaro anunciou, via twitter, a REVOGAÇÃO do artigo 18 da MP 927, que estabelecia a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses. À noite foi publicada a Medida Provisória 928. Entre outras providências, ela REVOGA o artigo 18 da MP 927

Por Felipe Néri, G1

23/03/2020 06h27

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública.

A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.

A medida provisória também estabelece que:

  • o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes
  • nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação
  • a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva
  • a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
  • acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição
  • benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos

Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:

  • teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
  • suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • banco de horas
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • direcionamento do trabalhador para qualificação
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Regras para teletrabalho

No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:

  • não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
  • o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
  • um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
  • quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
  • vale para estagiários e aprendizes

Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

  • férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias
  • férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
  • quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
  • profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
  • flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período
  • Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas

Feriados

  • empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
  • feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas

Matérias assinada por:

Felipe Néri, G1

23/03/2020 06h27

Fonte: G1:

https://g1.globo.com/política/noticia/2020/03/23/bolsonaro-edita-mp-que-permite-suspensao-de-contrato-de-trabalho-por-ate-4-meses.ghtml

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55 Comentários

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Não advogo na área trabalhista, mas em regra não há o suposto "acordo". Há sim a imposição do empregador em suspender certos benefícios ao argumento da saúde financeira de seu negócio. No entanto, os funcionários devem ser assistidos, pois a saúde financeira protegida pela MP é de longe menos vulnerável que de seus colaboradores/funcionários - hipossuficientes na decisão e na prática. Retrocesso ou proteção demasiada? Medida antecipada ou protetiva? O tempo dirá e a culpa será sempre do virus. continuar lendo

Já foi revogado esse artigo. continuar lendo

"Acordo".. Típico. Eu entro com o pé, você com a bunda.. Simples! continuar lendo

Absolutamente NADA A VER... Confundiu tudo. Melhor sorte! continuar lendo

quanto mais se reza mais assombração aparece!!! continuar lendo

Desde que o Governo pague todas as minhas contas mensais que equivale a 160% do meu salário mensal, concordo! For isso, estou fora! continuar lendo

Alguns itens a considerar, como tem uns aproveitadores que estão aterrorizando a população, por conta da MP 927/2.020 (Até o momento não sei se mudou algo)

1) Ela NÃO PREVÊ 4 MESES SEM SALÁRIO PARA NINGUÉM! Pelo contrário, prevê remunerações, sim, durante o período de suspensão dos contratos.

2) A MP 927/2.020 flexibiliza, sim, as possibilidades de concessão de férias (remuneradas) e a colocação dos empregados em home office, por exemplo. As tabelas me foram repassadas pelo meu amigo Júlio Hidalgo.

3) As suspensões dos contratos de trabalho preveem, sim, sustento dos empregados, pelo período de 4 meses. Não caiam no terrorismo da esquerda! É MENTIRA o que estão veiculando!

4) Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, os empregadores e empregados podem acordar por remuneração, sem natureza salarial, para garantir o sustento dos trabalhadores, ALÉM das ajudas de custo que o Governo irá oferecer.

Veja os números e as imagens - Pesquise nos sites oficiais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm continuar lendo

Em se tratando de lei "podem acordar" é diferente de "deverão acordar" Se o patrão não concordar, nada feito! Você está no Brasil meu caro, aqui é a lei do mais forte. Infelizmente. E quem estiver gozando de um "benefício" se é que podemos chamar isso de benefício, não poderá usufruir de outros. continuar lendo

Ou será você que está caindo no conto da direita? Já deu! Desgoverno! Irresponsável! Além de passar por uma pandemia sem nenhuma assistência , a população mais pobre ainda vai perder emprego e renda! Ele defende os empresários que já estão com o #@ cheio de dinheiro em detrimento do povo. continuar lendo

Olha....do alto de toda a minha "ingnorânssia esquerdista" (escrito errado mesmo....), mas o uso do verbo "PODE", para mim, não garante nada a ninguém. A lei deve DETERMINAR que se faça algo, e não deixar no limbo do "poderá; quem sabe; pode ser...)....então essa de" podem acordar... ";" poderá haver... "; amigo, me mostre em que país isso funciona em uma relação de emprego....onde, claro, o lado mais fraco será sempre o empregado. A menos que alguém acredite que o empregado vá conseguir algo com um:"mas veja Dr., na MP está escrito que o Dr. pode (não DEVE !!!) acordar por remuneração nesse período de 04 (quatro) meses...". P.s.: Não sou de Esquerda nem de Direita nem de Centro, SOU PELO SER HUMANO !!! continuar lendo

Os dados fornecidos no comentário do André Ropis são bastante lúcidos, bastando confrontar com o texto da Medida provisória em foco para comprová-los. continuar lendo

Boa tarde, André! Apenas repliquei uma notícia, exatamente como publicada. De todo modo, o Presidente anunciou a revogação do artigo 18, no início da tarde. Acabei de colocar uma atualização no post. continuar lendo

Olá André, bem observado. Pior que tem gente que insiste em não usar o cérebro que não vê. Se acabar a empresa, acaba o emprego, pra sempre. E dizer que o empresário está cheio de dinheiro como foi ventilada em outro comentário, só se for a própria, os demais não. Gente assim, nunca empreendeu, vive de dinheiro público, ou é sustentado por alguém. Tem muito pequeno empresário que trabalha hoje para comer amanhã. E não sabe o que fazer se ficar parado, ainda mais tendo que pagar sem trabalhar. Sobre o “acordo”, outra insensatez de muitos. Do mesmo jeito que o empregado precisa de emprego, a empresa precisa da mão de obra. Não quer aceitar um acordo, o empregado, tem a força MAIOR... peça demissão e vá trabalhar para quem te pague mais. Simples assim. Pra que mais força do que isso??? O pior cego é aquele que não quer ver (ou, sei lá o que....). continuar lendo